1957
Brasil, São Paulo
Fato RelevanteIdiomas disponíveis
Português
Colaborador
Vanessa Brito Passos
Territórios da verticalização: notas sobre a expansão e a compactação da cidade de São Paulo
"No terceiro período - a influência do automóvel - 1957/1967 -, definido por Somekh (1987), oprocesso de verticalização passa a ser caracterizado, fundamentalmente, pela Lei 5.261, de 4 de
julho de 1957, que pela primeira vez na cidade, e de forma abrangente, introduz o conceito de
coeficiente de aproveitamento e de área mínima de terreno por unidade, incorporando,
simultaneamente, o tema da densidade construtiva e da densidade demográfica nas habitações
verticais.
Aprovada na gestão do prefeito Adhemar de Barros - que tinha como titular de sua Secretaria de
Obras, o engenheiro José Carlos de Figueiredo Ferraz, futuro propositor da Lei 7.805/1972, a
primeira legislação abrangente de zoneamento de São Paulo e que, também, irá sobrevalorizar
esse parâmetro de ocupação do solo -, a lei 5.261/57, de apenas quatro artigos, determinava, em
seu primeiro artigo, que para os prédios comerciais o coeficiente de aproveitamento do lote não
poderia ser superior a seis (6) e, para os edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis),
não superior a quatro (4).
O artigo 2º determinava que, além das disposições contidas no artigo anterior, os edifícios de
habitação coletiva não poderiam ultrapassar a densidade residencial líquida de 600 pessoas por hectare (6 pessoas/100 m2) e que cada habitação deveria corresponder a, no mínimo, 35 m2 de
área de lote. Determinava, também, em seu Parágrafo único que, no cálculo do número de
pessoas, deveriam ser observados os seguintes índices: 2 (duas) pessoas em 1 (um) dormitório, 3
(três) pessoas em 2 (dois) dormitórios, 5 (cinco) pessoas em 3 (três) dormitórios e 7 (sete)
pessoas em 4 (quatro) dormitórios.
O artigo 3º, por sua vez, dispunha que a área dos espaços livres para recreio público deveria
corresponder a 20 m2 por habitante, calculados na base de 5 pessoas por unidade residencial.
Percebemos, assim, de forma clara, dois aspectos de como a legislação urbanística irá determinar
um novo padrão de ocupação vertical na cidade: o artigo 2º da Lei 5.261/57 definirá uma nova
produção imobiliária - mais elitizada, com unidades com maiores dimensões e, na prática,
inviabilizando um produto característico do período imediatamente anterior, os edifícios de
kitchenettes; o artigo 3º da Lei 5.261/57, por sua vez, ocasionará o rompimento com o padrão de
ocupação vertical denso e concentrado conhecido até então e insinuará quais os caminhos que
seriam percorridos futuramente pela legislação urbanística e que já apontavam para uma
desconcentração e para uma rarefação deste tipo de ocupação.
Como aponta Somekh (1987), esse novo padrão de ocupação verticalizada, mais extensivo e
limitador do aproveitamento dos lotes urbanos, está absolutamente correlacionado com outros
dois fatos ocorridos, também, nesse período: a desistência da construção do metrô, por parte da
prefeitura, e o início da implantação e do desenvolvimento da indústria automobilística
brasileira."
Fonte(s):
DELLA MANNA, Eduardo. Territórios da verticalização: notas sobre a expansão e a compactação da cidade de São Paulo.2016 In: 16ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA LARES
Disponível em: http://lares.org.br/16a-conferencia-internacional-lares/artigos/DELLAMANNA_TERRITORIOS_ARTIGO.pdf Acesso em: 24 de maio de 2018
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