1957
Brasil, São Paulo
Fato RelevanteIdiomas disponíveis
Português
Colaborador
Diego Mauro
Citado por: Colaborador
Até 1957, a legislação vigente era o Código Arthur Saboia, promulgado em 1929, ou seja, quando foi estabelecido a cidade de São Paulo possuía uma configuração que se transformou a curto prazo por conta do processo de industrialização do Brasil. A partir disso, surgiu a necessidade de revisar o Código Arthur Saboia e durante o mandato do prefeito Adhemar Pereira de Barros (1957-1961) foi promulgada a lei Nº 5.261, que foi revogada pela lei Lei nº 6.877/1966.
"Estabelece coeficiente de aproveitamento de lotes, densidade demográfica, área mínima de lote por habitação e área mínima de espaços livres, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das distribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1957, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas edificações em geral, o coeficiente de aproveitamento do lote, ou seja, a relação entre a área total construída, inclusive edículas, e a área do respectivo lote, não poderá ser superior a:
I - seis (6) para prédios comerciais;
II - quatro (4) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo as áreas destinadas a garagem de estacionamentos e guarda de automóveis não serão computados na área total construída.
Artigo 2º - Mantidas as atuais exigências e restrições do Código de Obras e da legislação complementar vigente, os edifícios de habitação coletiva, além de atender ao disposto no artigo anterior, deverão obedecer ainda às seguintes condições:
I - não ultrapassar a densidade residencial líquida de 600 pessoas por hectare;
II - fazer corresponder a cada habitação, no mínimo, 35 m2 de área de lote.
Parágrafo único - No cálculo do número de pessoas, para o efeito do item 1, serão observadas os seguintes índices: 2 (duas) pessoas em 1 (um) dormitório, 3 (três) pessoas em 2 (dois) dormitórios, 5 (cinco) pessoas em 3 (três) dormitórios, 7 (sete) pessoas em 4 (quatro) dormitórios.
Artigo 3º - A área dos espaços livres para recreios públicos, exigido pela lei 733 de Código de Obras, passa a ser correspondente a 20 metros quadrados por habitante, calculados na base de 5 pessoas por unidade residencial, ficando abolido o limite de 40.000 m2, fixado naquele artigo.
Parágrafo único - A nenhum lote poderá ser dada ocupação superior à que foi fixada quando da aprovação do plano de loteamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de julho de 1957, 404º da fundação de São Paulo."
Histórico Demográfico. Disponível em:
http://smul.prefeitura.sp.gov.br/historico_demografico/introducao.php . Acesso em:8 de maio de 2018
A metropolização (1945-1972). Disponível em:
http://www.fau.usp.br/docentes/depprojeto/e_nobre/AUP274/metropole_industrial.htm . Acesso em:8 de maio de 2018
ALFREDO PAESANI (São Paulo). Instituto de Arquitetos do Brasil. Lei n°5261, de 4 de julho de 1957: : O pronunciamento do Instituto de Arquitetos do Brasil - Deptm SP. Revista Acrópole, São Paulo, v. 41, n. 225, p.6-9, jul. 1957. Disponível em:http://www.acropole.fau.usp.br/edicao/225 . Acesso em: 8 maio 2018.